Boa secção dos casamentos realizados na atualidade acontecem pelo regime de comunidade parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido depois o enlace pertence a ambas as partes.
Mas sempre surge a incerteza sobre a urgência de dividir todos estes valores.
Em via de regra, praticamente todos os bens e valores devem ser divididos, motivo pelo qual surgem dúvidas quanto a recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), investimentos, acerto trabalhista, aposentadoria e indenizações.
Conheça alguns detalhes sobre a partilha da indenização em caso de divórcio.
Definição de acerto trabalhista
O acerto trabalhista é o procedimento realizado quando acontece a rescisão de um contrato de trabalho, independentemente se o rompimento desse vínculo ocorrer devido a deposição por secção do empregador ou pedido de deposição por secção do funcionário.
Em ambos os casos é preciso calcular os valores a receber.
Hoje, existem várias formas de romper um contrato trabalhista, são elas:
- Destituição pela empresa sem justa justificação;
- Destituição do funcionário por justa justificação;
- Pedido de deposição pelo funcionário;
- Conformidade entre empresa e funcionário;
- Rescisão indireta ou justa justificação da empresa;
- Rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa.
A depender de porquê o rompimento do contrato ocorreu, o trabalhador poderá ter recta ao recebimento de valores, porquê:
- saldo de salário: os dias que você trabalhou até receber a informação sobre a sua deposição;
- aviso indenizado ou trabalhado: aqueles 30 dias depois ser deposto, que podem ser trabalhados ou indenizados caso a empresa não queira que você trabalhe o período;
- férias vencidas, mas ainda no prazo para ser liberada (se houver) + 1/3 do valor;
- férias proporcionais do período mais recente ou se tiver menos de 1 ano na empresa + 1/3 do valor;
- multa por férias não liberadas no prazo (se for o caso);
- 13º salário proporcional ao ano trabalhado;
- horas extras (se houver) com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas em dias úteis e de 100% para as realizadas aos domingos e feriados; ainda, há acréscimo de 20% para as horas extras trabalhadas entre 22h e 5h, o chamado suplementar noturno;
- multa de 40% do FGTS referente a todos os valores que a empresa já pagou para o funcionário.
Entretanto, é importante substanciar que estes valores podem suportar variações com base no protótipo de rompimento do contrato trabalhista.
Definição de indenização trabalhista
A indenização trabalhista se trata do pagamento que deve ser efetuado em caso de descumprimento das leis trabalhistas, condição em que o empregador deve fazer uma ressarcimento financeira para anular ou reduzir ou danos causados.
Em outras palavras, consiste na ação judicial em que o empregado processa a empresa para receber o que lhe é devido, seja proveniente de valores ou danos.
Vale mencionar que as indenizações mais comuns correspondem às férias, horas extras, comissões, gratificações, danos morais, além do não pagamento do acerto trabalhista.
A indenização deve ser dividida no divórcio?
Os valores referentes a acertos ou indenizações trabalhistas são fatores que geram bastante dúvidas quando se trata de serem integrados ou não à partilha no divórcio.
Por isso, é importante proferir que no momento do divórcio, a indenização trabalhista é sim incluída nesta partilha.
Isso acontece porque, em relação ao enlace, trata-se de uma comunidade de vida, objetivos, propósitos e sonhos, união na qual é generalidade a construção do patrimônio e obtenção de bens em generalidade.
Ressaltando que no Brasil, a maior secção dos casamentos acontecem pelo regime de comunidade parcial de bens, em que o patrimônio adquirido depois o enlace pertence ao par.
Desta forma, no divórcio é preciso dividir todos os bens que o par adquiriu em regime de comunidade parcial de bens, uma vez que são frutos de um esforço generalidade.
Se tratando da indenização trabalhista, a Justiça entende que levante valor também deve ser dividido pois, quando um dos parceiros não recebe os direitos trabalhistas, o outro acaba sendo sobrecarregado.
Ou seja, se durante alguns meses uma das partes não recebe junto à remuneração as horas extras e comissões adequadamente, por exemplo, a outra secção fica sobrecarregada ao ter que arcar com as despesas da morada sozinha.
No entanto, é preciso verificar além da taxa financeira, a moral e afetiva proporcionada pelo consorte.
Sendo assim, não é provável negar o recta à partilha de verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na persistência do enlace, mesmo que tenham sido obtidas depois o rompimento da vida conjugal.
É fundamental mencionar que no divórcio, não há a inclusão de valores provenientes do acerto trabalhista quando o empregado é deposto ou pede deposição, sendo confederado exclusivamente o processo judicial de indenização trabalhista.
Detalhes sobre a partilha da indenização no divórcio
Ao realizar o divórcio e a respectiva partilha de bens, uma das partes tem recta a metade da indenização trabalhista devida pelo outro, mesmo que os valores ainda não tenham sido pagos.
Sendo assim, mesmo que o processo judicial esteja em curso, os valores devem ser pagos logo que a empresa disponibilizar o moeda.
Porém, é importante saber que alguns valores de indenização trabalhista não são integrados à partilha do divórcio, são eles:
- Valores devidos em épocas diferentes do período do enlace. Exemplo: o enlace foi entre 2019 e 2020 e o valor da indenização se refere aos anos de 2016 a 2018;
- Valores que se referem a indenização por dano moral, assédio e outros; ou seja, só entram valores de verbas trabalhistas não recebidas durante o contrato de trabalho. Exemplos: férias, horas extras, comissões, gratificações, etc.
Por Laura Alvarenga