Um processo criminal de São Paulo enfrenta um grande dilema de cultura. Tanto a Justiça Estadual quanto a Justiça Federalista já se declararam incompetentes, assim porquê o Superior Tribunal de Justiça. Uma pessoa está presa há quase um mês, sem qualquer denúncia formal da suposta prática de evasão de divisas e organização criminosa.
No último dia 14/6, em seguida ordem de procura e mortificação determinada pela 2ª Vara Criminal de Carapicuíba (SP), um cliente dos advogados Henrique Gonçalves Sanches e Mário Sérgio de Oliveira foi recluso em flagrante com uma quantia de dólares que supostamente teria lhe sido remetida pela organização criminosa em questão.
A juíza Tania da Silva Amorim Fiuza, do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) da capital paulista homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva. Na mesma ocasião, também foi decretada a preventiva de outro cliente dos advogados, atualmente procurado.
O Ministério Público de São Paulo, porém, declarou-se incompetente e deixou de oferecer denúncia contra os custodiados. Assim, o Dipo remeteu os autos para a Justiça Federalista.
Mas o Ministério Público Federalista considerou que o porte ou circulação interna de moeda estrangeira, por si só, não constituiria delito contra o sistema financeiro pátrio. Assim, o juiz Nilson Martins Lopes Júnior, da 6ª Vara Criminal Federalista de São Paulo, também reconheceu a incompetência do Raciocínio e encaminhou os autos para a vara de Carapicuíba.
Instância superior
Os advogados portanto impetraram Habeas Corpus com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça. Eles argumentaram que a prisão preventiva sem ação penal formulada nem mesmo Raciocínio competente prevento configuraria excesso de prazo.
Outrossim, os advogados lembraram que tanto o MP-SP quanto o MPF não vislumbraram conduta típica para formular arguição. “Se incógnito o transgressão cometido, porquê justificar a prisão preventiva?”, indagaram.
Eles ainda alegaram que a prisão preventiva foi decretada sem qualquer elemento sério e concreto que justificasse a garantia da ordem
pública e econômica. Por termo, a prisão teria perdido seu objeto, já que foi decretada com base na prática de transgressão contra o sistema financeiro, hipótese que foi afastada pela Justiça Federalista.
Mesmo assim, o ministro presidente Humberto Martins também declarou a incompetência da incisão, já que o HC foi impetrado contra ato do raciocínio de primeiro intensidade. Assim, foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federalista da 3ª Região.
“Temos cá um processo kafkaniano, porque nós não sabemos que transgressão ocorreu, quem é o promotor com cultura e qual vai ser a jurisdição”, aponta Sanches. Porquê a Justiça Federalista já declarou sua incompetência, os advogados pretendem acionar o Supremo Tribunal Federalista.
HC 679.842