A proibição de advogados portarem eletrônicos em presídios de Santa Catarina (SC) foi mantida por decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região (TRF-4), entendendo que a medida de segurança não atentava contra a inviolabilidade do escritório de advocacia.
Ingresso de advogados com eletrônicos em presídios
De convénio com o caso, uma instrução normativa da Secretaria de Estado da Gestão Prisional e Socioeducativa estabeleceu determinadas regras para a ingressão de advogados nas unidades prisionais. Diante disso, a OAB-SC ajuizou ação social pública visando a revogação de alguns dispositivos da norma, uma vez que por exemplo, a que impedia o legisperito de portar agendas, canetas, documentos ou objetos eletrônicos, além de proibir contato com o detento e exigir procuração para o atendimento ao cliente, com horários limitados.
Desse modo, por meio de antecipação de tutela, a 3ª Vara Federalista de Florianópolis apontou que a mencionada instrução feria prerrogativas e direitos dos advogados, de modo que a antecipação foi concedida para que o Estado permitisse o contato com o cliente, revogasse a limitação de horários de atendimento e disponibilizasse a documentação solicitada pelo patrono no prazo de até 24 horas
Todavia, foi mantida a proibição do porte de aparelhos eletrônicos, uma vez que a mando judicial apontou que a prisão não poderia se tornar uma extensão do escritório de advocacia, evitando o uso de objetos que possibilitem
o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o recluso e a prisão.
A OAB-SC, em recurso, apontou que o impedimento ao chegada a materiais eletrônicos voltados ao trabalho, dificultaria em resto a atuação dos advogados.
Todavia, no TRF-4, a desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida seguiu o entendimento proferido pelo juiz de piso, fundamentando a decisão que manteve a limitação no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
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